PROFMAT
R.: O período de inscrição será do dia 08 de agosto de 2024 até às 17h, horário oficial de Brasília, do dia 30 de setembro de 2024.
R.: O ingresso no Profmat dar-se- á exclusivamente por meio do Exame Nacional de Acesso (ENA), o qual é regulamentado por Edital, publicado previamente no sítio do PROFMAT (https://profmat-sbm.org.br). O ENA ocorre uma vez por ano.
R.: O Profmat é um mestrado semipresencial na área de Matemática com oferta nacional.
R.: Não é pago. As instituições de ensino superior que ofertam o Profmat asseguram o caráter de gratuidade do Programa.
R.: Todas as normas de realização do ENA são definidas por meio de Editais, incluindo os requisitos para inscrição.
R.: “Mestrado Profissional” é a designação do Mestrado que enfatiza estudos e técnicas diretamente voltadas ao desempenho de um alto nível de qualificação profissional.. Confere, pois, idênticos grau e prerrogativas, inclusive para o exercício da docência, e, como todo programa de pós-graduação stricto sensu, tem a validade nacional do diploma condicionada ao reconhecimento prévio do curso (Parecer CNE/CES 0079/2002). Responde a uma necessidade socialmente definida de capacitação profissional de natureza diferente da propiciada pelo mestrado acadêmico e não se contrapõe, sob nenhum ponto de vista, à oferta e expansão desta modalidade de curso, nem se constitui em uma alternativa para a formação de mestres segundo padrões de exigência mais simples ou mais rigorosos do que aqueles tradicionalmente adotados pela pós-graduação. A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) é responsável por regular a oferta de programas de mestrado profissional por meio de chamadas públicas e avaliar os cursos oferecidos. Referência: Portal CAPES. Disponível em:
R.: Os dias e horários das aulas do Profmat dependem de cada instituição que oferta o mestrado. Estes dias e horários serão divulgados no Edital, quando da abertura das inscrições para o Exame Nacional de Acesso.
R.: A inscrição no Exame será efetuada exclusivamente via internet, na página http://www.profmat-sbm.org.br . O período de inscrição será determinado no Edital. No ato do preenchimento do formulário eletrônico de inscrição, o candidato deverá:
a) Informar dados pessoais de identificação e de contato;
b) Informar dados da sua formação acadêmica (graduação);
c) Informar dados da sua atuação profissional;
d)Selecionar a instituição e o campus onde pretende realizar o Exame Nacional de Acesso e cursar o Profmat.
R.: O Exame Nacional de Qualificação (ENQ) consiste em uma avaliação escrita, ofertada duas vezes por ano, com questões discursivas, envolvendo os conteúdos das quatro primeiras disciplinas obrigatórias: Números e Funções Reais, Matemática Discreta, Geometria e Aritmética. O ENQ é elaborado e corrigido pela Comissão Nacional de Avaliação dos Discentes.
R.: O aluno do Profmat não tem garantia de bolsa de estudo da CAPES. A concessão da bolsa de estudo ao discente do mestrado é de exclusiva competência da CAPES, como agência financiadora, em consonância com suas regras e normativas vigentes, o estabelecido no Edital do Exame Nacional de Acesso e demais normas do Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (PROFMAT). A concessão do quantitativo de bolsas estará condicionada à disponibilidade orçamentária da CAPES.
PROEB/Bolsa Capes
O bolsista deve entrar em contato pelo e-mail gru@capes.gov.br para receber as orientações necessárias à devolução.
A cópia da GRU e do comprovante de pagamento devem ser enviados à CAPES (proeb@capes.gov.br) para que confirmemos o recebimento no SIAFI e registremos a restituição no SGB.
Sim, as cotas devolvidas de turmas vigentes poderão ser utilizadas nessas turmas. Cotas devolvidas de turmas já finalizadas, não poderão ser reutilizadas.
Conforme Portaria nº 23/2017, salvo as exceções previstas em lei ou em normas especiais da CAPES, é vedado acumular bolsas da CAPES ou bolsa da CAPES com bolsa de outras agências nacionais ou internacionais.
Exceção: A única possibilidade de acúmulo de bolsa de Mestrado da CAPES ocorra com a bolsa de Tutoria do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB), conforme Portaria Conjunta CAPES/CNPQ nº 02/2014.
Não há comprovante de rendimentos mensais para o pagamento de bolsas. Anualmente é disponibilizado para fins de ajuste da Declaração de Imposto de Renda o extrato dos pagamentos realizados para o bolsista no ano anterior. Atualmente o extrato é disponibilizado no Portal da CAPES pelo endereço eletrônico Informe de Rendimentos: http://informerendimentos.capes.gov.br/informerendimentos/informerendimentoForm.jsp
Sim, para bolsistas de mestrado existe cobertura para licença maternidade por um período de 4 meses mediante documentação comprobatória (certidão de nascimento).
O lote deve ser enviado à CAPES, pela Secretaria Nacional, até a data final, informada em cronograma disponibilizado mensalmente na página inicial do SGB.
Normalmente, o prazo de recebimento da bolsa é até o décimo dia útil de cada mês. Caso haja atraso no envio do lote, por parte da Secretaria Nacional, ou algum tipo de erro não solucionado em tempo, ou até o início das novas turmas (visto que sempre há atraso no início, devido ao cadastramento de turmas e bolsistas), a bolsa será paga no mês subsequente.
Conforme Portaria nº 23/2017, as concessões de bolsa de todos os programas geridos pela CAPES limitam-se a 24 (vinte e quatro) meses improrrogáveis no mestrado. Na contagem do tempo serão contabilizadas as mensalidades recebidas de outras agências de fomento para o mesmo nível de formação.
Salvo as exceções previstas em lei ou em normas especiais da CAPES, é vedado: acumular bolsas da CAPES ou bolsa da CAPES com bolsa de outras agências nacionais ou internacionais; conceder e pagar qualquer benefício a quem estiver em débito de qualquer natureza com a CAPES ou com outras agências ou instituições de fomento ao ensino e à pesquisa; conceder bolsa a ex-bolsista da CAPES ou de qualquer agência, que já tenha usufruído o tempo máximo referido no art. 1º desta Portaria no mesmo nível de formação (24 meses, para mestrado).
Conforme Portaria CAPES nº 61/2017, para a concessão de bolsas, os candidatos deverão cumprir as seguintes exigências:
– comprovar efetiva docência na rede pública de ensino básico (lembrando que os candidatos que no momento de matrícula do curso estejam cedidos a órgãos públicos, sindicatos, exercendo funções de gestão, ou em situação de afastamento não farão jus ao recebimento da bolsa, se excetuando aqueles cedidos especificamente para atividades docentes);
– comprovar aprovação em estágio probatório (lembrando que somente serão admitidos candidatos a comporem o quadro permanente de servidores da rede pública de ensino);
– firmar termo de compromisso colocando-se sob disponibilidade para integrar banco de currículos com a finalidade de atuação na função de tutor no âmbito do Sistema UAB, após o término de seu curso, por igual período ao de vigência de sua bolsa;
– as Instituições de Ensino Superior participantes deverão considerar, prioritariamente, critérios de caráter socioeconômico, bem como eventuais situações de vulnerabilidade social dos candidatos na seleção e classificação para concessão de bolsas (os critérios estabelecidos pelas Instituições de Ensino Superior participantes deverão ser publicitados e considerados em todos os seus editais e processos seletivos e classificatórios; e os Editais destinados ao processo seletivo, bem como, à expansão das unidades acadêmicas deverão ser submetidos a CAPES para aprovação).
Alterar a data final da vinculação no SGB para a data do mês desejado. Lembrando que, após a defesa, o bolsista ainda fará atividades acadêmicas de finalização do curso. Caso ele finalize antes do dia 15 do mês, não receberá o referido mês. Caso finalize do dia 15 em diante, a bolsa deverá findar apenas no mês seguinte.
É necessário que comunique o CPF desse bolsista à CAPES (proeb@capes.gov.br) para que seja reenviado ao pagamento.
O aluno deve entrar em contato com a CAPES para sanar a restrição, que, em geral, se refere a acúmulos indevidos de bolsas do Governo Federal em anos anteriores.
Se o bolsista reprovou, desistiu e não concluiu o curso, conforme regulamento do PROEB, Art. 7º III “é atribuição do bolsista restituir, devidamente atualizados monetariamente, todos os recursos recebidos à custa do programa, a título de bolsa de estudo, taxas escolares e outros, na hipótese de concessão ou manutenção de bolsa sem o atendimento integral dos requisitos, interrupção do estudo, sem apresentação de causa legalmente justificável”, e “Art. 12 A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à disposição do regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação federal vigente, e impossibilitado de receber benefícios por partes da CAPES pelo período de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais”, assim, deverá sim devolver o que foi recebido até então.
Caso ele seja aprovado na segunda qualificação e dê continuidade ao curso, até concluí-lo, não há necessidade de devolução. Caso ele não conclua, deverá devolver, conforme parágrafo acima.
Se o bolsista reprovou, desistiu e não concluiu o curso, conforme regulamento do PROEB, Art. 7º III “é atribuição do bolsista restituir, devidamente atualizados monetariamente, todos os recursos recebidos à custa do programa, a título de bolsa de estudo, taxas escolares e outros, na hipótese de concessão ou manutenção de bolsa sem o atendimento integral dos requisitos, interrupção do estudo, sem apresentação de causa legalmente justificável”, e “Art. 12 A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à disposição do regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação federal vigente, e impossibilitado de receber benefícios por partes da CAPES pelo período de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais”, assim, deverá sim devolver o que foi recebido até então.
Caso o bolsista se submeta a novo exame e já esteja desenvolvendo as atividades do novo curso, pretendendo concluí-lo, não há necessidade de devolução das bolsas. Caso ele desista, reprove etc, incide à regra do parágrafo anterior.
Importante ressaltar que, caso o bolsista ainda não tenha se submetido a novo exame, exista só uma intenção, também deverá devolver, pois a mera expectativa de retorno ao curso não é suficiente para suspender o processo de devolução de bolsas.
a – Em quais situações de “não conclusão” é obrigatória a devolução.
Todas. Se o bolsista reprovou, desistiu e não concluiu o curso, conforme regulamento do PROEB, Art. 7º III “é atribuição do bolsista restituir, devidamente atualizados monetariamente, todos os recursos recebidos à custa do programa, a título de bolsa de estudo, taxas escolares e outros, na hipótese de concessão ou manutenção de bolsa sem o atendimento integral dos requisitos, interrupção do estudo, sem apresentação de causa legalmente justificável”, e “Art. 12 A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à disposição do regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação federal vigente, e impossibilitado de receber benefícios por partes da CAPES pelo período de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais”, assim, deverá sim devolver o que foi recebido até então.
b – Se o valor total devido pode ser parcelado.
As bolsas podem ser devolvidas integralmente, sem juros, de forma voluntária. Ou parceladas, com juros, a partir de uma solicitação formal.
c – O que acontece se o bolsista não restituir esse valor.
A não restituição da bolsa incorrerá em processo administrativo individual e inscrição no CADIN, sendo o bolsista impossibilitado de receber bolsas de órgãos do Governo Federal. Adicionalmente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que é vinculada à Advocacia Geral da União (AGU) e também integrante da estrutura administrativa do Ministério da Fazenda, nos termos da lei, impossibilitará o bolsista de abrir contas e tomar empréstimos na rede bancária, de utilizar o limite do seu cheque especial e de participar de licitações públicas. Além disso, uma eventual restituição do Imposto de Renda pode ficar bloqueada, só sendo liberada após o pagamento total do débito ou do seu parcelamento.
d – Quais são os documentos necessários para comprovar doença grave.
Atestado médico.
e – Em caso de reingresso (cursando ou finalizado), se é necessário devolver as parcelas recebidas na matrícula anterior.
Caso o bolsista se submeta a novo exame e já esteja desenvolvendo as atividades do novo curso, pretendendo concluí-lo, não há necessidade de devolução das bolsas. Caso ele desista, reprove etc, incide à regra do Regulamento PROEB, Art. 7º III e Art. 12.
Importante ressaltar que, caso o bolsista ainda não tenha se submetido a novo exame, exista só uma intenção, também deverá devolver, pois a mera expectativa de retorno ao curso não é suficiente para suspender o processo de devolução de bolsas.
f – Como saber o valor total a ser restituído.
Em caso de devolução integral e voluntária, no SGB, em Acompanhamento, Situação do Bolsista, consta o Histórico de Pagamentos. Cada bolsa recebida pelo mestrado, constante nesse Histórico, deverá ser restituída à CAPES.
g – Procedimento para devolução.
A devolução de bolsas deve ser realizada em agências do Banco do Brasil através da Guia de Recolhimento da União (GRU), que pode ser preenchida no link: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp
Os campos e dados a serem preenchidos são os seguintes:
Unidade Gestora (UG): 154003
Gestão: Selecionar 15279 (CAPES)
Código de recolhimento: 68888-6 (para bolsas recebidas no ano corrente) ou 28851-9 (para bolsas recebidas em anos anteriores)
Nome do contribuinte / Recolhedor: CPF do recolhedor
Valor Principal: valor a ser devolvido
Valor Total: repetir valor a ser devolvido.
a – Quais são os “tipos” de conta permitidos para recebimento de bolsa?
– a conta deve ser conta corrente;
– o bolsista deve ser o titular da conta;
– a conta corrente deve estar vinculada a CPF (nunca a CNPJ);
– a conta corrente deve estar ativa (sempre verificar junto ao banco; às vezes faz-se necessário um depósito inicial para ativação da conta);
– na Caixa Econômica Federal, não colocar a operação (001 – conta corrente) e descartar os zeros à esquerda da conta, caso o somatório ultrapasse 9 dígitos;
– no Bradesco, se o dígito for “P”, substituir a letra pelo algarismo “0” (zero);
– no Santander, as contas correntes devem ser registradas no SGB rigorosamente como são apresentadas no extrato bancário do correntista (iniciadas com 01, 02, 03 e 92);
– não são permitidas contas do banco NUBANK e outros bancos virtuais para pagamento de bolsas;
– a conta não pode ser “Conta Fácil”;
– a conta não pode ser “salário”;
– a conta não pode ser “poupança”;
– a conta não pode ser “empresa”;
– a conta corrente deve possuir, no máximo, 10 dígitos (considerando o dígito verificador).
a – O bolsista pode tirar licença (remunerada ou não) para cursar o programa?
O bolsista não pode tirar licença conforme Portaria nº 61, de 22 de março de 2017. Os candidatos que no momento de matrícula do curso estejam cedidos a órgãos públicos, sindicatos, exercendo funções de gestão, ou em situação de afastamento não farão jus ao recebimento da bolsa, se excetuando aqueles cedidos especificamente para atividades docentes).
Conforme Portaria MEC nº 289, Art. 1º, § 2º o aluno selecionado para receber a bolsa de que trata a presente portaria, poderá acumular a sua bolsa de formação concedida pela CAPES com o salário pago pela escola da rede pública da educação básica a que estiver efetivamente vinculado.
b – O que acontece com o pagamento das parcelas se o aluno for afastado por licença médica, quais documentos deverão ser apresentados e para quem deverá enviá-los.
A motivação para o pagamento da bolsa é o auxílio financeiro ao(à) aluno(a) para que possa realizar os seus estudos. No caso do afastamento por licença médica acima de 15 dias, a bolsa do bolsista deverá ser suspensa até o seu retorno, e continuada até o término do curso no limite de 24 parcelas.
c – O que acontece com o pagamento das parcelas se a aluna for afastada por licença maternidade, quais documentos deverão ser apresentados e para quem deverá enviá-los.
Existe cobertura para licença maternidade, por um período de 4 meses, no caso das bolsas de mestrado, mediante documentação comprobatória (certidão de nascimento), que deverá ser enviada pelo correio (Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco L, Lote 6, Edifício Capes, 8º andar – CEP: 70040-020, Brasília-DF) e por e-mail: proeb@capes.gov.br.
d – Se o bolsista pode assumir outra função durante o curso ou após seu término (direção, por exemplo), cumulativamente ou não com a docência.
Conforme Portaria CAPES nº 61/2017, os candidatos que no momento de matrícula do curso estejam cedidos a órgãos públicos, sindicatos, exercendo funções de gestão, ou em situação de afastamento não farão jus ao recebimento da bolsa, se excetuando aqueles cedidos especificamente para atividades docentes.
Se o bolsista continuará recebendo bolsa caso conclua o curso antes dos 24 meses.
A bolsa tem caráter de auxílio enquanto o bolsista cursa o mestrado. Para finalizar sua participação no SGB, basta alterar a data final da vinculação para a data do mês desejado.
Lembrando que, após a defesa, o bolsista ainda fará atividades acadêmicas de finalização do curso. Caso ele finalize antes do dia 15 do mês, não receberá o referido mês. Caso finalize do dia 15 em diante, a bolsa deverá findar apenas no mês seguinte.
f – Se o aluno poderá solicitar bolsa ao longo do curso, caso passe a cumprir todas as exigências e se, caso permitido, ele receberá as 24 parcelas ou somente até o término da vinculação da sua turma.
Nesse caso, a Secretaria Nacional poderá colocar um novo bolsista no lugar de algum que tenha desistido do programa por qualquer motivo. O quantitativo de bolsas aprovadas pela CGGP antes do início do curso não é alterado ao longo do curso, portanto, as bolsas devem se adequar ao que foi aprovado inicialmente.
g – Se pode utilizar cota de outra turma, caso não tenha mais nenhuma disponível na sua.
Sim, desde que também não falte, ao final, para a turma de origem.
h – Sobre o pagamento das parcelas se o aluno trancar o curso por um período de tempo.
Não há trancamento de curso no PROEB.
a – Se o aluno continuará recebendo bolsa em caso de transferência para outro campus.
Sim, desde que continue cumprindo os pré-requisitos para o recebimento de bolsas na outra instituição.
a – Correção de dados bancários.
Os dados bancários devem ser corrigidos no SGB, aba Gerenciar, Pessoas. Pode ser adicionada uma nova conta, excluída a conta antiga ou alterada a conta que está cadastrada.
Após esse procedimento, é necessário que comunique o CPF desse bolsista à CAPES (proeb@capes.gov.br) para que seja reenviado ao pagamento.
b – Procedimento para desligamento.
No SGB o desligamento se dá com a alteração da data final do vínculo do bolsista com o programa, para o mês em que ele se desligou. (Depois ele deverá ser acionado para devolução de parcelas.
c – Trâmites do pagamento de bolsa (o que significa cada fase – Homologado pelo Gestor, Crédito Vencido…)
– Aguardando autorização do Gestor Loca – quando abre o lote e o gestor local, que é a Secretaria Nacional, ainda não enviou o lote à CAPES;
– Autorizado pelo Gestor Local – quando a Secretaria Nacional envia o lote à CAPES;
– Aguardando Homologação do Gestor CAPES – quando o lote aguarda a aceitação do envio pela CCB;
– Aguardando pré-aprovação – quando o lote está aguardando a liberação da CCB para o Diretor;
– Aguardando envio para Pagamento – quando está aguardando liberação do Diretor para o Financeiro;
– Autorizado pelo Gestor CAPES – quando o Diretor enviou o lote para o Financeiro da CAPES;
– Envio para o Banco – o pagamento foi enviado ao banco (em 2 dias estará nas contas correntes do Banco do Brasil, em 3 ou mais dias estará nas demais contas correntes de outros bancos);
– Crédito disponível – quando o dinheiro estava na conta, na época do cartão benefício;
– Crédito vencido – valores que não foram retirados/sacados das contas em até 2 anos e foram recolhidos pelo banco e devolvidos à CAPES (tudo isso na época do cartão benefício, por isso foram abolidos e hoje os pagamentos são enviados às contas correntes).
d – Data de pagamento de parcela.
Normalmente, o prazo de recebimento da bolsa é até o décimo dia útil de cada mês. Caso haja atraso no envio do lote, por parte da Secretaria Nacional, ou algum tipo de erro não solucionado em tempo, ou até o início das novas turmas (visto que sempre há atraso no início, devido ao cadastramento de turmas e bolsistas), a bolsa será paga no mês subsequente.
e – Alunos com restrição.
O aluno deve entrar em contato com a CAPES para sanar a restrição, que, em geral, se refere a acúmulos indevidos de bolsas do Governo Federal em anos anteriores.